STJAgRg no AREsp 2.658.726
Violência doméstica: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Medidas protetivas de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria reexame do contexto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao núcleo da fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão monocrática assentou premissa estritamente jurídica: medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, por sua natureza de tutela inibitória e preventiva, não podem ser revogadas automaticamente ou com base apenas no decurso do tempo, exigindo contraditório efetivo e oitiva da ofendida (arts. 19, § 6º, e 22).
6. O agravante limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, arguindo necessidade de revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o fundamento jurídico central relativo à exigência legal de contraditório e de manifestação da vítima.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.