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Jurisprudências

STJAgRg no HC 820.724

Acordo de não persecução penal: confissão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Confissão
  • Possibilidade de oferecimento
  • Sobrestamento do feito e do prazo prescricional
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO 1303. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento criminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), determinando o retorno ao MPDFT para que examine a viabilidade de oferta do ANPP.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia ou prolação de sentença penal condenatória, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

4. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento do REsp n. 2.161.548/BA, de minha relatoria, em 12/03/2025, fixou entendimento no Tema Repetitivo n. 1303, nos seguintes termos: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

5. O Supremo Tribunal Federal entende cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para determinar a remessa dos autos ao MPDFT para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

Tese de julgamento: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial. 3. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP em processos em andamento".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024; STJ: REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

Tese

"1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial. 3. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP em processos em andamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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