STFHC 242.759 AgR
Incognoscibilidade: dialeticidade
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Incognoscibilidade
- Dialeticidade
- Ausência
- Sucedâneo recursal
- Fatos e provas
- Imersão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. FATOS E PROVAS. IMERSÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, a inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica tanto no sentido de ser inadequado o uso do habeas corpus como substituto do recurso próprio quanto - e sobretudo - para casos que demandem imersão fático-probatória.
3. Não bastasse, também assente a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à aplicabilidade do rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aos processos penais militares iniciados antes da publicação da ata de julgamento do RHC 142608/SP (14.12.2023) pelo Plenário desta Suprema Corte, desde que a parte tivesse requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno, é dizer, tão logo recebida a denúncia - o que não o ocorreu in casu.
4. De toda sorte, o reconhecimento de nulidade requer demonstração de prejuízo concreto, o qual não se extrai automaticamente apenas da condenação. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.