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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.973

Nulidades na instrução: intimação pessoal de defensor dativo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidades na instrução
  • Intimação pessoal de defensor dativo
  • Ausência do réu em audiências
  • Prejuízo não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADES NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substituto de recurso legalmente previsto, sem constatação de flagrante ilegalidade.

2. Alegações de ofensa ao princípio da colegialidade e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; nulidade da instrução por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e por dispensa da presença da agravante nos atos de instrução; pedido de suspensão da ação penal e do julgamento pelo Tribunal do Júri, com decretação de nulidade e renovação de atos.

3. Acórdão recorrido assentou a natureza relativa das nulidades apontadas, exigindo demonstração de prejuízo; consignou intimação pessoal do defensor para audiência, reiteradas ausências justificadas, nomeação de defensores ad hoc sem insurgência, e dispensa expressa da presença dos réus pelo defensor, sem prova de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a decisão monocrática do relator, sem ofensa à colegialidade, para não conhecer de habeas corpus substitutivo; (ii) há nulidade pela ausência de intimação pessoal do defensor dativo sem demonstração de prejuízo; (iii) a ausência da ré em audiências de instrução acarreta nulidade sem comprovação de prejuízo; e (iv) é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e XX, sem violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão está sujeita ao controle do órgão colegiado via agravo regimental.

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verificou; ausente coação ilegal apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

7. A nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo é relativa e demanda demonstração de prejuízo concreto (STF, Súmula 155; STF, Súmula 523; CPP, arts. 563, 564, IV, e 572, caput e II), o que não ocorreu, pois houve intimação para audiência, não comparecimento do defensor e nomeação de defensores ad hoc, sem insurgência, com preservação do contraditório e da ampla defesa.

8. A ausência do réu em audiência de instrução não acarreta nulidade, na falta de prejuízo (CPP, art. 563), sobretudo quando a presença foi dispensada pelo defensor; comportamento processual impede alegação posterior em sentido contrário (CPP, art. 565).

9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede própria, alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e XX; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 572, caput e II; CPP, art. 565; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, § 5º; CPP, art. 370, § 4º; STF, Súmula 155; STF, Súmula 523

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.459.454/RS, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, REsp 2.075.340/PR, 5ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.044.188/ES, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, 5ª Turma, j. 26.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.645.901/MG, 6ª Turma, DJe 04.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.561.607/RJ, 5ª Turma, DJe 15.03.2017; STJ, AgRg no HC 370.187/SP, 5ª Turma, DJe 17.02.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 5ª Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, 6ª Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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