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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.047

Tráfico intermunicipal de drogas: transporte de aproximadamente um quilo de maconha em veículo automotor que trafegava em rovovia catarinense

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico intermunicipal de drogas
  • Modus operandi com a presença de criança
  • Autoria e materialidade delitiva amplamente comprovadas
  • Incidência do óbice da súmula n. 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE UM QUILO DE MACONHA EM VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TRAFEGAVA EM ROVOVIA CATARINENSE. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA EM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA. MODUS OPERANDI COM A PRESENÇA DE CRIANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA AMPLAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. As partes agravantes deixaram de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.

2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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