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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 730-12.2019.5.05.0121

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Extrapolação dos limites da lide
  • Inovação recursal
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Verifica-se que o Tribunal Regional examinou a controvérsia de forma fundamentada e se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais afastou as alegações de preclusão e de inovação à lide, considerando a incidência do princípio geral do non bis in idem, destinado a impedir o enriquecimento sem causa. Acrescentou que não há preclusão quanto à matéria, por se buscar evitar que o ente público seja compelido a pagar, simultânea e indevidamente, a determinado servidor vantagens decorrentes dos regimes celetista e estatutário. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais afastou a aplicação da preclusão e da inovação à lide à hipótese dos autos. Todavia, a reclamante não enfrentou tais fundamentos, limitando-se a sustentar que o pedido de suspensão das verbas estatutárias não teria sido suscitada na contestação nem nas razões finais. Com efeito, do cotejo entre as razões do recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos que conduziram à conclusão do Tribunal Regional pela inaplicabilidade da preclusão e da inovação à lide na hipótese. Mantido, ainda que por fundamento diverso, o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno em relação a todos os temas.

Indexação

Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública; Conversão de Regime Jurídico; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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