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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.387

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal.

2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão da ordem, bem como a revisão da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal muito tempo após a edição do ato atacado, bem como nas hipóteses na qual não houve inauguração da competência recursal desta Corte.

5. Transitada em julgada há mais de 5 anos, sem interposição contemporânea de recurso ao STJ, a condenação está preclusa.

6. Prejudicada a análise das questões de mérito.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado há muito tempo e sem inauguração da competência recursal do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.243/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 903.972/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025.""

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado há muito tempo e sem inauguração da competência recursal do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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