STJAgRg no HC 1.051.140
Roubo circunstanciado: impossibilidade de conhecimento do writ
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Impossibilidade de conhecimento do writ
- Substitutivo de revisão criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 9/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação julgado pela Corte local em 8/11/2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/7/2019. Cumpre registrar que não consta nenhum processo relacionado aos fatos ora impugnados, no âmbito desta Corte Superior.
2. Este Tribunal reconhece a impossibilidade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, enfraquece as funções constitucionais desta Corte em detrimento da eficácia do recurso especial para a delimitação de teses a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer o reconhecimento de nulidade para a absolvição do apenado.
3. A despeito disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em atendimento à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. Com efeito, as teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que, depois do trânsito em julgado do decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.