STJEDcl no AgRg no AREsp 2.952.590
Requisitos formais: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos formais
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Requisitos formais. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial.
2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado quanto às alegadas violações aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, caput e inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o não conhecimento do agravo regimental por requisito formal impediu o enfrentamento de matéria constitucional relacionada ao contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos, o prequestionamento das matérias constitucionais e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não enfrentar as alegações de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo admitidos efeitos infringentes apenas em casos excepcionais, quando a correção do vício implicar modificação do resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa todas as questões pertinentes ao agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
7. Os embargos de declaração não se prestam a viabilizar o prequestionamento de matérias que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem a suprir a deficiência dialética do agravo regimental ou a rediscutir o mérito da decisão.
8. Não há demonstração de premissa equivocada ou de omissão no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo admitidos efeitos infringentes apenas em casos excepcionais, quando a correção do vício implicar modificação do resultado do julgamento.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.029 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não se prestam a viabilizar o prequestionamento de matérias não debatidas no acórdão recorrido, nem a suprir deficiência dialética do recurso anterior ou a rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.029; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, caput e inciso IX; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo admitidos efeitos infringentes apenas em casos excepcionais, quando a correção do vício implicar modificação do resultado do julgamento.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.029 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não se prestam a viabilizar o prequestionamento de matérias não debatidas no acórdão recorrido, nem a suprir deficiência dialética do recurso anterior ou a rediscutir o mérito da decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.