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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.226

Execução fiscal: citação

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Citação
  • Legitimada pela corte de origem com base em fundamento não impugnado
  • Verificação de vícios na cda
  • Necessidade de revisão de elementos fáticos
  • Impossibilidade em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 8º DA LEF. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO. LEGITIMADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A violação aos arts. 7° e 8° da Lei n. 6.830/1980 não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a citação questionada não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - In casu, o questionamento acerca de nulidades no título executivo extrajudicial - CDA demanda incursão ao acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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