Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.361

Inovação recursal: impossibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO CONHECIDAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO E CAMPANA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A inovação recursal impede o conhecimento de teses não apresentadas na peça anterior, resguardando o contraditório e a dialeticidade e limitando o julgamento às matérias efetivamente devolvidas. No caso concreto, houve inovação recursal quanto à contradição documental do suposto odor do numerário e quanto à apreensão autônoma dos celulares, razões não conhecidas, mantendo-se o exame restrito às teses do recurso ordinário.

2. A busca pessoal foi mantida por fundada suspeita derivada de monitoramento prévio e campana, com abordagem no momento da entrega de numerário, afastando a alegação de falta de referibilidade e de ausência de urgência.

3. Não houve convalidação pelo êxito, pois a licitude da abordagem foi reconhecida por motivação anterior e autônoma, e a prisão temporária foi fundamentada em dados extraídos de celulares de corréus presos anteriormente, não em informações extraídas do celular do agravante.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.