TSTEmb-EDCiv-RR 2074-92.2016.5.23.0101
Empresa brasileira de correios e telégrafos: banco postal
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Banco postal
- Divergência jurisprudencial superada
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Consignou-se, na oportunidade, que a prestação de serviços bancários
- Ainda que básicos ou assessórios
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. EXIGÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . A controvérsia cinge-se à obrigação de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) implementar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983 quando atua na condição de Banco Postal. II . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 15/08/2024, no julgamento do processo E-ED-RR - 576-75.2016.5.09.0092, pacificou o entendimento de que, embora a ECT não detenha a natureza jurídica de instituição financeira, submete-se ao dever de implementar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983 ao atuar como Banco Postal. Consignou-se, na oportunidade, que a prestação de serviços bancários — ainda que básicos ou assessórios — aumenta a circulação de numerário em espécie nas agências, majorando o risco de assaltos e expondo os trabalhadores a condições análogas às vivenciadas em estabelecimentos financeiros tradicionais. Desse modo, com esteio nos princípios da proteção e da primazia da realidade, concluiu-se ser impositiva a adoção, pela empresa pública, das medidas de segurança fixadas no referido diploma legal. III . No caso concreto, a Turma julgadora manteve o acórdão regional no ponto em que reconheceu o dever de a ECT implementar as medidas de segurança da Lei nº 7.102/1983 na Agência do Banco Postal de Lucas do Rio Verde/MT, conferindo provimento parcial ao apelo da reclamada tão somente para limitar a obrigação de fazer imposta. IV . Como se verifica, a decisão embargada, no aspecto, está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, de modo que o processamento dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.