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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.095

Óbices das súmulas 83 e 126/STJ: depoimento especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices das súmulas 83 e 126/STJ
  • Depoimento especial
  • Substituição por laudo psicológico
  • Proteção integral da criança (art. 227 da CF)
  • Ausência de precedentes específicos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 126/STJ. DEPOIMENTO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO PSICOLÓGICO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF). AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual a defesa alega nulidade em razão da substituição do depoimento especial por laudo psicológico.

2. Fato relevante. Alegação de grave violação ao contraditório e à paridade de armas pela substituição de prova oral qualificada por laudo psicológico produzido de forma unilateral, bem como distinção em relação aos paradigmas utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a dispensa do depoimento especial, assentando, de forma autônoma, que a imposição obrigatória do ato violaria o art. 227 da Constituição Federal. Decisão monocrática do Tribunal Superior aplicou os óbices das Súmulas 83 e 126/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou afastar o óbice da Súmula 83/STJ mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes específicos do Tribunal Superior que infirmem a orientação adotada no acórdão recorrido quanto à substituição do depoimento especial por laudo psicológico. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo, suficiente para manter a conclusão (art. 227 da CF), não impugnado por recurso extraordinário. 6. A questão em discussão consiste em saber se a não realização do depoimento especial, por si só, configura nulidade insanável, especialmente quando a dispensa se fundamenta na proteção da vítima e no decurso do tempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravante não indicou precedentes específicos e contemporâneos ou supervenientes do Tribunal Superior que, enfrentando a hipótese de substituição do depoimento especial por laudo psicológico, firmassem orientação contrária à do acórdão recorrido, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O acórdão estadual adotou fundamento constitucional autônomo, ao afirmar que a imposição obrigatória do depoimento especial violaria o art. 227 da Constituição Federal; ausente recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ. 9. A discussão de mérito sobre a fungibilidade entre depoimento especial e laudo psicológico não pode ser apreciada enquanto não superados os filtros de admissibilidade do recurso especial. 10. Não há orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de depoimento especial, por si só, acarrete nulidade insanável; ao contrário, admite-se a dispensa do ato quando adequadamente motivada, com fundamento na proteção da vítima e no decurso do tempo.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 13.431/2017; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 812.840/SC, DJe 18.03.2025; STJ, REsp 2.004.051/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.658.690/SP, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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