STJAgRg no HC 1.110.688
Substitutivo de revisão criminal: reiteração de impetração
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Reiteração de impetração
- Ausência de circunstância nova
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. A reiteração de impetração sem circunstância nova relevante obsta o conhecimento do habeas corpus quando a controvérsia já foi apreciada e decidida por esta Corte, com trânsito em julgado, em writ anterior, havendo identidade substancial de causa de pedir e de pedido.
3. A alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com questionamento da validade do reconhecimento fotográfico e do show-up, não configura flagrante ilegalidade quando a condenação está amparada em provas autônomas.
4. A inexistência de registro audiovisual integral do reconhecimento não constitui circunstância nova apta a modificar a conclusão anteriormente firmada, pois não altera a premissa de que há provas independentes a sustentar a condenação.
5. O parecer ministerial não vincula o julgador e não impede o reconhecimento, de ofício, de causas impeditivas do conhecimento do writ quando presente a reiteração material da controvérsia.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.