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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.688

Substitutivo de revisão criminal: reiteração de impetração

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Reiteração de impetração
  • Ausência de circunstância nova
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. É incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A reiteração de impetração sem circunstância nova relevante obsta o conhecimento do habeas corpus quando a controvérsia já foi apreciada e decidida por esta Corte, com trânsito em julgado, em writ anterior, havendo identidade substancial de causa de pedir e de pedido.

3. A alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com questionamento da validade do reconhecimento fotográfico e do show-up, não configura flagrante ilegalidade quando a condenação está amparada em provas autônomas.

4. A inexistência de registro audiovisual integral do reconhecimento não constitui circunstância nova apta a modificar a conclusão anteriormente firmada, pois não altera a premissa de que há provas independentes a sustentar a condenação.

5. O parecer ministerial não vincula o julgador e não impede o reconhecimento, de ofício, de causas impeditivas do conhecimento do writ quando presente a reiteração material da controvérsia.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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