TSTAg-AIRR 0000268-75.2025.5.06.0102
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Cerceamento de defesa
- Intempestividade do recurso ordinário
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, no qual se articulou questões afetas ao cerceamento de defesa em razão de o recurso ordinário ter sido considerado intempestivo e à negativa de prestação jurisdicional, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT, não tendo a parte transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência recursal. II. Logo, conclui-se que o recurso de revista efetivamente está fadado ao insucesso, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator