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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000107-09.2020.5.22.0001

Execução: excesso de execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo registrado que, “analisando a planilha de liquidação de ID. ae3986d, verifica-se que foi calculado corretamente o adicional de insalubridade”, e concluído que em “não se verifica o alegado excesso e execução, pois os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo da execução estão de acordo com título judicial exequendo, não havendo que se falar em violação da coisa julgada”. Dessa forma, não se constata qualquer dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução, não havendo como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar ausente a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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