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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.967.587

Interposição fora do prazo legal: intempestividade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interposição fora do prazo legal
  • Intempestividade
  • Aplicação do art. 798-a
  • Suspensão do prazo entre os dias 20/12/2025 a 20/1/2026
  • Não aplicação da portaria stj/gp n. 941, de 16/1/25, não conhecimento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE OS DIAS 20/12/2025 A 20/1/2026. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA STJ/GP n. 941, DE 16/1/25, NÃO CONHECIMENTO.

1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, [...]

4. Na hipótese vertente, a decisão ora agravada foi considerada publicada em 16/1/2026 (e-STJ fl. 1446). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 21/1/2026 (quarta-feira), terminando em 26/1/2026 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 3/2/2026 (e-STJ fl. 1448), portanto, fora do prazo legal.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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