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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.937

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.

2. O agravante está preso preventivamente desde 19/05/2025, acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos novos que justifiquem a sua revogação.

4. Alega-se ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi do crime.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

7. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a necessidade da prisão preventiva está demonstrada pela continuidade dos riscos à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência e antecedentes criminais são suficientes para a decretação da custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação aos riscos atuais à ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/12/2024.

Tese

"1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência e antecedentes criminais são suficientes para a decretação da custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação aos riscos atuais à ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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