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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.640

Sistema acusatório: conversão ex officio do flagrante em preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sistema acusatório
  • Conversão ex officio do flagrante em preventiva
  • Manifestação do ministério público por medidas cautelares diversas
  • Ilegalidade

Ementa

. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. CONVERSÃO EX OFFICIO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de nova decretação, desde que observados os parâmetros legais.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 19/04/2026 e posterior conversão em preventiva, no contexto de violência doméstica relacionada ao art. 129, § 13, do Código Penal. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inexistindo requerimento específico de prisão preventiva.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento provisório sem provocação específica do órgão acusador, à luz da vedação legal à decretação ex officio de medidas cautelares pessoais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas ou liberdade provisória; e (ii) saber se o microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica autoriza excepcionar a necessidade de requerimento específico para a imposição da medida cautelar mais gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei 13.964/2019, em interpretação conjunta dos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311 do CPP, veda a decretação ex officio de prisão preventiva em qualquer fase da investigação ou do processo, inclusive na audiência de custódia.

6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige prévia provocação por requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial; a simples manifestação por medidas cautelares menos gravosas não supre o pedido expresso e inequívoco de prisão.

7. A imposição judicial de medida cautelar mais gravosa do que a postulada pelo órgão acusador, sem requerimento específico, viola o sistema acusatório e compromete a imparcialidade judicial.

8. O microssistema de proteção à mulher (Lei 11.340/2006) não afasta a exigência legal de provocação específica para decretação de prisão preventiva, devendo sua aplicação harmonizar-se com as regras processuais penais vigentes.

9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida extrema mediante pedido adequado de sujeito legitimado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantido o relaxamento da prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de nova decretação, desde que respeitados os parâmetros legais.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 282, § 2º, 310, II, e 311; Lei 13.964/2019; CP, art. 129, § 13

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.263/GO, Terceira Seção, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no RHC 207.460/BA, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.733/BA, Quinta Turma, DJEN 31.12.2024; STJ, REsp 2.161.880/GO, Quinta Turma, DJEN 02.07.2025; STJ, HC 874.901/GO, Quinta Turma, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STF, HC 193592 AgR, Segunda Turma, DJe 03.03.2022; STF, HC 198774, Segunda Turma, DJe 16.09.2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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