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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.707.023

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: alegação de violação dos arts. 240, § 1º, a, d, e e h

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, A, D, E E H; 386, II; 619, DO CPP, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela acusação, quando evidenciado que inexistem as alegadas violações dos dispositivos legais relativos à: a) omissão sobre ponto relevante no acórdão que apreciou a apelação; b) ausência de nulidade na busca e apreensão domiciliar; e c) falta dos elementos para a configuração do crime de associação para o tráfico.

2. Hipótese em que não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando evidenciado que o Tribunal debateu satisfatoriamente as questões apontadas sobre a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar e sobre a inexistência de elementos para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas.

3. A nulidade da busca domiciliar restou caracterizada pela ausência de investigação prévia, monitoramento ou campanas e sem exteriorização concreta de atitudes suspeitas - os próprios policiais responsáveis pelo flagrante não relataram visualização de mercancia, fluxo anormal de pessoas ou relatos de usuários.

4. O Tribunal a quo concluiu que não se extrai da prova oral produzida a existência de vínculo estável para a traficância, além de que o procedimento investigativo também não demonstrou a estabilidade e permanência, notadamente porque não há o registro prévio de diligências, monitoramento, campana e/ou pedidos de quebra de sigilo, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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