TSTAg-AIRR 0000135-85.2024.5.17.0191
Preliminar nulidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Não configuração
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Execução
- Impugnação à sentença de liquidação
- Quantitativo de horas extras e custas processuais
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE NA OJ 123 DA SDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, consequentemente, rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator