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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.635

Falsidade ideológica: transporte ilegal de madeira

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de origem, e afirma ser inaplicável o princípio da consunção, em razão da pena abstrata superior do crime de falsidade ideológica, da tutela de bem jurídico diverso (fé pública) e da suposta potencialidade lesiva autônoma do falso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção quando o crime-meio tem pena abstrata superior ao crime-fim e se a modificação da premissa do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que crime de maior gravidade, considerado pela pena cominada em abstrato, seja absorvido por crime menos grave quando utilizado como mero instrumento para a consecução de um objetivo final único, em linha de raciocínio análoga à Súmula n. 17/STJ, tornando irrelevantes a disparidade de penas e a diversidade de bens jurídicos tutelados para a incidência da consunção.

5. A pretensão de reconhecer potencialidade lesiva autônoma ao crime de falsidade ideológica, em contrariedade à premissa fática estabelecida pela instância ordinária de que o uso do documento falso visou apenas propiciar o delito ambiental, implicaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A alteração das premissas fáticas sobre a existência de nexo de dependência entre as condutas, para fins de aplicação ou afastamento do princípio da consunção, demanda revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial na via eleita, impondo a manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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