STJAgRg no HC 1.028.389
Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
2. O agravante alegou ausência de provas concretas para a condenação, fragilidade do conjunto probatório e possibilidade de revaloração das provas constantes nos autos, pleiteando a absolvição com base no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, bem como se há elementos para afastar a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal e ameaça.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada.
5. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria dos crimes com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, que, embora tenha minimizado os fatos em juízo, apresentou relato firme e detalhado na fase inquisitorial, corroborado por outros elementos probatórios.
6. A desclassificação do delito de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato ou lesão culposa foi afastada, considerando-se a existência de lesão comprovada e a conduta ativa e consciente do agravante.
7. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória.
8. Não se vislumbra constrangimento ilegal ou prejuízo concreto à defesa que justifique a nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
2. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica podem ser reconhecidas com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, ainda que minimizadas em juízo.
3. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos II, III e VII; CPP, art. 563; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, HC 914.546/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
2. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica podem ser reconhecidas com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, ainda que minimizadas em juízo.
3. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.