TSTROT 0003320-83.2025.5.10.0000
Excesso de execução: liberação de valores
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Excesso de execução
- Liberação de valores
- Decisão impugnável mediante recurso específico
- Descabimento da ação mandamental
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela 2.ª Seção Especializada do TRT da 10.ª Região, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a integralidade dos valores bloqueados na fase de cumprimento de sentença que se processa nos autos do processo originário. 2. Ocorre que o ato judicial deve ser impugnado por meio próprio e idôneo, qual seja, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015, o qual foi efetivamente interposto (Orientação Jurisprudencial n.º 54/SBDI-2/TST), não sinalizando o caso teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator