STJAgRg no AREsp 2.752.263
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Corrupção ativa
- Prescrição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial subjacente, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. Os agravantes sustentam, em preliminar, a exclusão dos efeitos extrapenais patrimoniais vinculados às condenações por lavagem de dinheiro e corrupção ativa, diante da prescrição reconhecida, bem como a readequação do regime inicial para o semiaberto.
3. No mérito, afirmam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia de tipicidade objetiva, alegam ausência de fatos posteriores a 19/09/2013 com atuação de quatro ou mais pessoas e insuficiência da referência à TED de 19/09/2013. Defendem a impossibilidade de caracterização da organização criminosa quando o cenário pós-vigência se limitaria à contravenção de jogo do bicho, e impugnam a aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de prescrição dos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, a ausência de fatos contemporâneos à vigência da Lei 12.850/2013 e a aplicação das agravantes previstas no § 3º e na causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da referida lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática enfrentou de forma suficiente os pontos centrais da insurgência, fundamentando a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
6. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF.
7. O crime de organização criminosa é de natureza formal, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves, independentemente da demonstração de crimes fins.
8. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A aplicação das agravantes do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi fundamentada nas premissas fáticas consolidadas pela Corte local, sendo inviável sua revisão na via estreita do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF. 2.O crime de organização criminosa é de natureza formal e de tendência interna transcendente, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves. 3.A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.A aplicação das agravantes do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 deve observar as premissas fáticas consolidadas pela Corte local.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Lei 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 333; CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463228/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.11.2018, DJe 04.12.2018.
Tese
1.A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF. 2.O crime de organização criminosa é de natureza formal e de tendência interna transcendente, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves. 3.A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.A aplicação das agravantes do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 deve observar as premissas fáticas consolidadas pela Corte local.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.