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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.120.371

Validade de provas obtidas de celular

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Validade de provas obtidas de celular. Aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra duas decisões monocráticas que negaram seguimento a recursos especiais, nos autos do Recurso Especial nº 2.120.371/MG, em razão da licitude das provas obtidas de celular pertencente a adolescente e da suficiência de elementos probatórios autônomos para sustentar a condenação.

2. As decisões agravadas fundamentaram-se na existência de autorização judicial válida para acesso aos dados do celular, na voluntariedade do fornecimento da senha pela adolescente e na presença de provas independentes, como apreensão de entorpecentes, petrechos de dolagem e depoimentos policiais.

3. Os agravantes sustentam nulidade das provas obtidas do celular, inexistência de provas autônomas, inaplicabilidade das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e ausência de voluntariedade no fornecimento da senha pela adolescente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de celular pertencente a adolescente, mediante autorização judicial e fornecimento voluntário da senha, são válidas e se há elementos probatórios autônomos suficientes para sustentar a condenação.

III. Razões de decidir

5. A interposição de agravo em peça única contra duas decisões monocráticas exige impugnação específica de cada fundamento autônomo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 259 do RISTJ.

6. As decisões agravadas reconheceram a licitude das provas com base em autorização judicial válida e na voluntariedade do fornecimento da senha pela adolescente, afastando a alegação de coação por ausência de prova robusta.

7. A existência de elementos probatórios autônomos, como apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais, foi consignada pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para sustentar a condenação.

8. A aplicação da Súmula 283 do STF é pertinente, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos das decisões agravadas.

9. A pretensão de reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas na via especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de agravo contra decisões monocráticas exige impugnação específica de cada fundamento autônomo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

2. A existência de elementos probatórios autônomos é suficiente para sustentar a condenação, independentemente da validade das provas obtidas de celular.

3 . A aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ é adequada quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos ou quando há pretensão de revolvimento de provas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 157; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A interposição de agravo contra decisões monocráticas exige impugnação específica de cada fundamento autônomo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

2. A existência de elementos probatórios autônomos é suficiente para sustentar a condenação, independentemente da validade das provas obtidas de celular.

3 . A aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ é adequada quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos ou quando há pretensão de revolvimento de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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