Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 283/STF E NA DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por constituir unidade incindível, exige impugnação integral e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Mantido o óbice aplicado na origem Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio porque o agravo em recurso especial não apresentou impugnação concreta e pormenorizada desses fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. A reafirmação de teses de mérito, desacompanhada da refutação específica dos óbices técnicos de admissibilidade, não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.