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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 241.249

Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Prisão domiciliar
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva e se o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser pai de criança menor.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que "houve apreensão de maconha e cocaína fracionadas e embaladas para comercialização, concomitante à apreensão de arma de fogo calibre .380 com numeração suprimida, munições, dinheiro em espécie e utilização de embarcação preparada para deslocamento fluvial, em contexto de rota entre Macapá e localidade situada no Estado do Pará, com entrega programada a terceiro em embarcação menor. Tais circunstâncias evidenciam estrutura minimamente organizada para circulação de droga, com inequívoco potencial de difusão do entorpecente e risco concreto à coletividade".

5. Frisou o juiz que "a apreensão de arma de fogo com numeração raspada agrava sobremaneira o juízo de periculosidade concreta. Trata-se de artefato cuja própria condição de clandestinidade dificulta rastreamento e controle estatal, aumentando o risco inerente à atividade criminosa. Ademais, a presença simultânea de droga, arma, munições e numerário reforça a conclusão de que a liberdade do agente representa risco atual e concreto de reiteração".

6. Entende o Superior Tribunal de Justiça "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

7. No tocante ao fato de o agravante possuir filho menor, enfatizou o Juízo de primeira instância que "não foi demonstrado pelo réu ser o único responsável pelo filho menor de idade".

8. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos" (AgRg no RHC n. 233.331/PR, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026).

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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