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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.576

Ingresso domiciliar sem mandado: consentimento e colaboração espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Consentimento e colaboração espontânea
  • Fishing expedition
  • Extensão de efeitos da absolvição do corréu

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO E COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA. FISHING EXPEDITION. EXTENSÃO DE EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. A impetração questiona a licitude de prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, supostamente precedido de condução coercitiva irregular, e aponta ocorrência de fishing expedition, além de requerer a extensão dos efeitos da absolvição conferida a corréu.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o processamento do writ por não poder ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado mediante reavaliação do conjunto probatório, destacando que o Tribunal de origem afastou a alegada violação domiciliar e a fishing expedition, com registro de colaboração espontânea do paciente, e que a absolvição do corréu não impõe extensão automática de efeitos, diante da autonomia dos delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível, sem revolvimento fático-probatório, revalorar juridicamente fatos assentados pelas instâncias ordinárias para reconhecer ilicitude do ingresso domiciliar e invalidar provas sob alegação de ausência de consentimento válido e de fishing expedition; (ii) saber se a colaboração espontânea e a admissão de posse de arma, em contexto de diligência policial, afastam, em análise sumária, a tese de ingresso arbitrário, considerando-se a natureza permanente do delito de posse irregular de arma de fogo; e (iii) saber se há identidade objetiva apta a justificar a extensão dos efeitos da absolvição de corréu ao agravante, quando imputado crime autônomo de mera conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal pressupõe o afastamento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre consentimento e colaboração do paciente na diligência policial, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.

6. O Tribunal local não se limitou ao óbice processual, tendo examinado a controvérsia e concluído que não se evidenciou ilegalidade de plano, à vista de relatos policiais harmônicos indicando admissão espontânea da posse da arma e condução da equipe ao local onde estava oculta, quadro que, em cognição sumária, aponta para consentimento e colaboração, afastando, por ora, alegações de ingresso arbitrário e de fishing expedition.

7. A tese de coação moral, constrangimento psicológico ou atuação arbitrária da polícia demanda incursão nas circunstâncias concretas da abordagem (dinâmica da atuação, grau de liberdade do paciente e elementos da manifestação de vontade), providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.

8. A posse irregular de arma de fogo ostenta natureza permanente e configura crime de mera conduta, circunstância que reforça a autonomia da condenação do agravante e afasta, na via eleita, a extensão dos efeitos da absolvição do corréu por ausência de identidade objetiva.

9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal voltado à desconstituição de condenação transitada em julgado mediante reavaliação do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado por meio de reavaliação probatória. 2. A revisão de premissas fáticas relativas ao consentimento e à colaboração em diligência policial exige revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A colaboração espontânea e a admissão da posse da arma afastam, em cognição sumária, alegações de ingresso domiciliar arbitrário e de fishing expedition. 4. A absolvição de corréu não se estende quando ausente identidade objetiva e quando a condenação recai sobre crime autônomo de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado por meio de reavaliação probatória. 2. A revisão de premissas fáticas relativas ao consentimento e à colaboração em diligência policial exige revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A colaboração espontânea e a admissão da posse da arma afastam, em cognição sumária, alegações de ingresso domiciliar arbitrário e de fishing expedition. 4. A absolvição de corréu não se estende quando ausente identidade objetiva e quando a condenação recai sobre crime autônomo de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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