Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.032

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que afastou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, além de mencionar as teses de mérito do recurso especial. Requereu a reconsideração da decisão agravada, o prosseguimento do feito ou a concessão de habeas corpus de ofício.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como na Súmula 182/STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma concreta e integral o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados no agravo em recurso especial.

8. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, a concessão da ordem é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.544.910/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.