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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.368

Associação para o tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Ausência de interesse recursal absolvição
  • Dissídio não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal que culminou na condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, e 952 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal no pedido de modificação da pena-base, bem como se foram preenchidos os requisitos para superação dos óbices processuais na análise da condenação por associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

3. Ausente interesse recursal quanto à dosimetria: a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ventilada como tese jurídica do recurso especial, resultaria em acréscimo superior ao decorrente da fração de 1/6 aplicada a partir do mínimo legal, de modo que o acolhimento da tese conduziria a resultado mais oneroso.

4. A absolvição por alegada ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo demanda reexame de provas (interceptações telefônicas, dados telemáticos, depoimentos e demais elementos), providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

5. Incidência da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, quaisquer deles aptos a manter a condenação.

6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a realização de cotejo analítico, com demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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