Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.091.973

Crime do art. 1º, i, do decreto-lei 201/1967: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em recurso especial em demanda penal pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, no qual a Defesa sustentava ausência de provas do dolo específico.

2. O embargante alega omissão quanto ao exame da suposta condenação fundada em elementos informativos não produzidos sob o crivo do contraditório judicial e aponta contradição entre a decisão embargada e os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal, pleiteando o saneamento dos vícios e, por via reflexa, a reforma do julgamento anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão quanto à análise da alegada ofensa ao art. 155 do CPP; e (ii) saber se há contradição sanável na via dos embargos de declaração entre a decisão embargada e os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do conjunto fático-probatório.

5. A suposta violação ao art. 155 do CPP somente foi suscitada nas razões do agravo regimental, não constando do recurso especial originário, configurando inovação recursal e justificando o não conhecimento da matéria, razão pela qual também não há omissão a ser suprida.

6. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, não alcançando divergência entre a decisão embargada e o acórdão de instância diversa, o que afasta o vício apontado pelo embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar provas.

2. Matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente em agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

3. A contradição passível de correção por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não se caracterizando como tal eventual divergência entre a decisão embargada e acórdão proferido por tribunal diverso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Decreto-Lei n.º 201/1967, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. Os embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar provas.

2. Matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente em agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

3. A contradição passível de correção por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não se caracterizando como tal eventual divergência entre a decisão embargada e acórdão proferido por tribunal diverso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.