STJAgRg no HC 1.101.064
Prisão preventiva decretada em cautelar inominada na origem
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva decretada em cautelar inominada na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CAUTELAR INOMINADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que, em medida cautelar inominada, deferiu pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos dos arts. 155, caput, c/c o art. 14, II, e 180, caput, do Código Penal.
2. A Corte local registrou 7 (sete) condenações anteriores, todas recentes, indicando profundo envolvimento com a criminalidade, risco concreto de reiteração e histórico da prática do mesmo delito de furto.
3. A defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como ausência de fato novo concreto a justificar o restabelecimento da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática da origem que, em cautelar inominada, decretou a prisão preventiva, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal local.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na origem não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do STF, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, diante de múltiplas condenações recentes e risco de reiteração delitiva, inclusive do mesmo delito.
8. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a prisão preventiva não impede, em tese, a manutenção da custódia cautelar, demandando eventual compatibilização pela jurisdição de origem, a ser examinada oportunamente, evitando-se supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.