TSTAIRR 100912-25.2022.5.01.0343
Rito sumaríssimo: plano de saúde
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Empregado admitido antes do edital de privatização da csn
- Cancelamento indevido
- Dano moral in RE ipsa
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA . SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar a reintegração do reclamante ao plano de saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece o direito dos empregados admitidos antes do edital de privatização da CSN à manutenção do benefício, em razão da sua incorporação ao contrato de trabalho. Além disso, o entendimento consolidado do TST estabelece que o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado aposentado configura ato ilícito, ensejando indenização por dano moral, caracterizado in re ipsa . Diante da harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde