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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.075

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES LEGAIS. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da insuficiência de dialeticidade recursal, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

3. A decisão que inadmitiu o recurso especial destacou que, mesmo que o reconhecimento fosse inválido, a condenação se baseou em outras provas robustas, aplicando o entendimento da Súmula 83/STJ.

4. No agravo regimental, a defesa sustentou que enfrentou todos os argumentos da decisão recorrida e reiterou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, pleiteando a absolvição ou o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela defesa são suficientes para superar a incidência da Súmula 182/STJ ao caso e permitir o conhecimento do AREsp.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada foi correta ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade relacionado à suficiência de outras provas para a condenação.

7. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da condenação quando há outras provas robustas que amparam a decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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