STJAgRg no RHC 229.759
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, praticado mediante promessa de recompensa, premeditação e emboscada.
2. A defesa sustenta a nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação idônea, erro material ao utilizar suporte fático estranho à lide e perda do fundamento da conveniência da instrução criminal após o encerramento da colheita de provas e apresentação de alegações finais.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime.
5. Saber se o encerramento da instrução criminal e a ausência de fatos novos afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 2º, do CPP e as alterações da Lei n. 15.272/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação, emboscada e tentativa de destruição de provas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o modus operandi e a gravidade concreta da conduta podem justificar a prisão preventiva, desde que evidenciem a periculosidade do agente e o risco ao meio social.
8. A prisão preventiva não pode ser revogada com base apenas no encerramento da instrução criminal, sendo necessário demonstrar a ausência de periculosidade atual do agente, conforme o art. 312, § 2º, do CPP e as alterações da Lei n. 15.272/2025.
9. A decisão judicial está devidamente fundamentada e não há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 315, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE; STJ, AgRg no HC 704.584/RS; STJ, AgRg no RHC n. 221.958/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 753.377/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.387/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 315, 316 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.