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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.552

Prisão temporária convertida em preventiva: urgência e perigo de ineficácia da medida

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão temporária convertida em preventiva
  • Urgência e perigo de ineficácia da medida
  • Contraditório diferido (CPP, art. 282, § 3º)
  • Medidas cautelares diversas insuficientes (CPP, art. 319)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO (CPP, ART. 282, § 3º). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (RISTJ, ART. 34, XVIII E XX). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 312). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES (CPP, ART. 319). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus. Investigação por homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, fraude processual e ocultação de cadáver. Prisão temporária decretada em 12.02.2025, prorrogada em 20.03.2025 e convertida em preventiva em 19.04.2025, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução. Defesa alega: (i) impossibilidade de decisão monocrática; (ii) nulidade da conversão por ausência de contraditório prévio; (iii) ausência de fundamentos individualizados e de requisitos do art. 312 do CPP; (iv) suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo. Pedido de reconsideração e julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a decisão monocrática do relator com base no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ; (ii) estabelecer se a conversão da prisão temporária em preventiva sem contraditório prévio é válida diante de urgência e perigo de ineficácia (CPP, art. 282, § 3º); (iii) determinar se há fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (iv) verificar se medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 34, XVIII e XX, do RISTJ autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se harmoniza com a jurisprudência dominante, sendo preservada a colegialidade pelo agravo regimental.

4. O contraditório prévio pode ser diferido quando presentes urgência ou risco de ineficácia da medida (CPP, art. 282, § 3º), especialmente na iminência do término da prisão temporária, sob pena de soltura automática e frustração da investigação.

5. A preventiva atende aos arts. 312 e 313 do CPP: há prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive por condutas atribuídas de obstrução da justiça (remoção de objetos/documentos relevantes e tentativa de influenciar elementos probatórios), risco de intimidação de testemunhas e gravidade concreta dos fatos.

6. A necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal justifica a segregação, notadamente no contexto de atuação organizada e risco de reiteração delitiva, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

7. Condições pessoais favoráveis não elidem a prisão quando demonstrado o periculum libertatis.

8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco elevado de interferência probatória e da gravidade concreta

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente com base no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ quando a decisão se alinha à jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

2. É legítimo o contraditório diferido na conversão da prisão temporária em preventiva quando a urgência decorre do término iminente da temporária e do risco de ineficácia da medida. 3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há indícios concretos de obstrução da justiça, risco de intimidação de testemunhas e gravidade concreta, sendo insuficientes medidas do art. 319 do CPP.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Questões que demandam dilação probatória e revolvimento fático não são examináveis em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 3º, 311 a 316 (especialmente 312 e 313) e 319; Lei 7.960/1989, art. 2º, § 7º; RISTJ, art. 34, XVIII e XX; CPC, art. 932 c/c CPP, art. 3º; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 209.847/CE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv.), Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, HC n. 990.041/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 651.827/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STF, HC n. 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC n. 1.018.351/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.561/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

Tese

1. O relator pode decidir monocraticamente com base no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ quando a decisão se alinha à jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

2. É legítimo o contraditório diferido na conversão da prisão temporária em preventiva quando a urgência decorre do término iminente da temporária e do risco de ineficácia da medida. 3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há indícios concretos de obstrução da justiça, risco de intimidação de testemunhas e gravidade concreta, sendo insuficientes medidas do art. 319 do CPP.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Questões que demandam dilação probatória e revolvimento fático não são examináveis em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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