STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.184.103
Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (alíneas "a" e "c"; Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
2. A Embargante alegou contradição e omissão quanto à análise de precedente e à aplicação da Súmula 83/STJ, omissão quanto à delimitação da revaloração probatória para afastar a Súmula 7/STJ e violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. O acórdão embargado consignou impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, ausência de indicação de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ, inovação recursal quanto a alegada divergência interna e ausência de similitude fática para o dissídio da alínea "c", mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial: (i) omissão ou contradição na análise de precedente e na aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) omissão quanto à delimitação da revaloração probatória para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem para rediscutir o julgado nem para atribuir efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa para o desprovimento do agravo interno, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia (impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, inadequação da impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, inovação recursal e ausência de similitude fática), inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados quando já tenha exposto motivação suficiente para dirimir o litígio; resultado diverso do pretendido não caracteriza omissão nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
8. A alegação de contradição quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e de omissão quanto à revaloração probatória não prospera, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de impugnação específica com indicação de precedentes contemporâneos e cotejo analítico e a insuficiência da invocação genérica de revaloração para afastar a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.