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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.461

Extorsão com emprego de arma de fogo: participação de menor importância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual se postulou o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) em condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com consequente redução da pena.

2. As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do agravante foi decisiva para a consumação do delito, atribuindo-lhe papel relevante na empreitada criminosa, inclusive mediante ordenação da execução e participação por chamada de vídeo, ainda que não presente no local dos fatos.

3. Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena e fixar regime inicial fechado; o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática nesta Corte manteve o entendimento, sendo interposto o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, é possível reconhecer a minorante da participação de menor importância sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção desta instância extraordinária.

III. Razões de decidir

4. A revisão da dosimetria da pena na instância extraordinária é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas.

5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da conduta do agravante na execução do crime afasta a tese de participação de menor importância; para infirmá-la, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Não se evidencia violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pois o papel desempenhado pelo agravante foi considerado determinante para o êxito da empreitada criminosa.

7. Precedentes desta Corte confirmam o óbice da Súmula n. 7/STJ ao reconhecimento da minorante quando a relevância da participação foi afirmada pelas instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade na fixação do regime e na dosimetria.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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