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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.129.949

ÓBICE INTRANSponível: ainda que superado, necessidade de reexame de provas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES REPISADAS DE MÉRITO SEM COTEJO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. ÓBICE INTRANSponível. AINDA QUE SUPERADO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, com a mera repetição de teses de mérito e alegação genérica de "controle de legalidade", atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ seria imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão e a solução postulada, o que não ocorreu.

3. Ademais, as questões suscitadas - afastamento do elemento subjetivo da falta grave por supostas ameaças de morte e desconstituição da regressão em razão de absolvição superveniente - demandam incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via eleita.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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