STJEDcl no AREsp 3.166.052
União estável: partilha de cotas sociais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Partilha de cotas sociais
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE COTAS SOCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à separação de fato, à aplicação dos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do Código Civil e à definição do parâmetro de comunicabilidade das cotas sociais; e (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, sob alegação de impugnação específica dos fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado definiu a comunicabilidade das cotas e remeteu à liquidação a quantificação e os critérios de apuração, apresentando fundamentação clara e suficiente.
5. Inexiste contradição, porque a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF decorreu da dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, não se confundindo contradição com discordância da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia de forma fundamentada as razões recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2; CC, arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia de forma fundamentada as razões recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.