STJAgRg no HC 1.053.118
Caça ilegal de animal silvestre e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência específica
- Princípios da insignificância e da consunção
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAÇA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA CONSUNÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve condenação pelos crimes de caça ilegal de animal silvestre (art. 29, caput e § 4º, III, da Lei n. 9.605/1998) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), fixando pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, 10 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para sustentar a condenação; (ii) saber se são aplicáveis os princípios da insignificância e da consunção; (iii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e (iv) saber se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita ao agravante.
III. Razões de decidir
3. A materialidade dos crimes foi demonstrada por boletins de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial de arma de fogo, enquanto a autoria foi comprovada por depoimentos dos policiais e contexto probatório, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de caça ilegal de animal silvestre, conforme o art. 29 da Lei n. 9.605/1998 e precedentes do STJ.
5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de caça ilegal e porte ilegal de arma de fogo tutelam bens jurídicos distintos e possuem relevância penal própria.
6. O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme entendimento do STJ, mesmo quando a pena permitir regime mais brando.
7. A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita deve ocorrer na fase de execução penal, conforme orientação pacífica do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelos crimes de caça ilegal de animal silvestre e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é sustentada por provas materiais e testemunhais que demonstram a materialidade e autoria.
2. Os princípios da insignificância e da consunção não se aplicam quando os crimes tutelam bens jurídicos distintos e têm relevância penal própria.
3. O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente, ainda que a pena permita regime mais brando.
4. A análise da hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita deve ocorrer na fase de execução penal.
Tese
1. A condenação pelos crimes de caça ilegal de animal silvestre e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é sustentada por provas materiais e testemunhais que demonstram a materialidade e autoria.
2. Os princípios da insignificância e da consunção não se aplicam quando os crimes tutelam bens jurídicos distintos e têm relevância penal própria.
3. O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente, ainda que a pena permita regime mais brando.
4. A análise da hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita deve ocorrer na fase de execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.