STJAgRg no HC 1.038.081
Organização criminosa: roubo e desmanche de veículos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Roubo e desmanche de veículos
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Necessidade de interromper atividades do grupo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO E DESMANCHE DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da custódia, além da violação ao princípio da homogeneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a suposta participação em sofisticada organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que os fatos investigados não sejam recentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi de uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes patrimoniais graves.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a mitigação do requisito da contemporaneidade nos crimes que envolvem organizações criminosas, pois a necessidade de interromper as atividades do grupo e o risco de reiteração delitiva são considerados persistentes e atuais.
6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, por ser incabível a antecipação da análise sobre a pena ou o regime a serem eventualmente aplicados, estando a decisão monocrática em conformidade com o entendimento do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.