STJAgRg nos EAREsp 3.079.069
Necessidade de demonstração do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Necessidade de demonstração do dissídio jurisprudencial
- Não juntada do inteiro teor dos paradigmas
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
- Vício substancial insanável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 a vícios substanciais.
2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à "notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem a documentação integral exigida.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de divergência.
6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a comprovação do dissenso jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.