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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000392-90.2015.5.02.0332

Execução: precatório

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela parte Reclamante-Exequente em face decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, mantendo o entendimento de que não seria possível rediscutir, na fase administrativa do precatório, o índice de correção monetária aplicado ao crédito exequendo, diante da ausência de insurgência no momento processual oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da Repercussão Geral autoriza a rediscussão do índice de correção monetária na fase administrativa do precatório, apesar da ausência de impugnação da matéria no momento próprio da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia vinculante do Tema nº 810 da repercussão geral do STF não afasta a preclusão processual decorrente da ausência de impugnação do critério de atualização monetária no momento próprio. 4. No caso, os critérios de juros e correção monetária foram fixados na sentença e não foram oportunamente questionados pela Exequente, que somente na fase administrativa do precatório passou a postular a adoção de índice diverso. 5. As razões do agravo, centradas na eficácia vinculante e erga omnes do Tema nº 810 e em sua incidência sobre processos transitados em julgado, não infirmam o fundamento relativo à preclusão processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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