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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.756

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava irregularidade na busca pessoal realizada, em razão da ausência de fundadas razões que justificassem a medida.

2. A decisão agravada concluiu pela legalidade da busca pessoal, considerando que a recorrente estava em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de drogas e tentou se desfazer de uma sacola ao avistar a equipe policial, configurando fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi motivada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal realizada foi motivada por fundada suspeita, considerando que a recorrente estava em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e tentou se desfazer de uma sacola ao avistar a equipe policial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de abordagens policiais e buscas pessoais em situações semelhantes, desde que baseadas em elementos objetivos indicativos de flagrante delito.

6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem quanto à dinâmica dos fatos que motivaram a abordagem policial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC n. 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STF, HC n. 208.240/SP, Plenário, julgado em 11/4/2024; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AREsp n. 2.281.257/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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