STJREsp 2.258.398
Divórcio post mortem, sucessã o processual e gratuidade da justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio post mortem, sucessã o processual e gratuidade da justiça
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM, SUCESSÃ O PROCESSUAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO APÓS O ÓBITO DIANTE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE E ÓBICE AO REEXAME DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falecimento da requerida e preservou a gratuidade de justiça.
2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e dívidas, com pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel ou pagamento de aluguéis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da requerida, e condenou o autor em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 1.571, I, do Código Civil, e 110 e 485, IX, do Código de Processo Civil, é possível a decretação do divórcio post mortem, com prosseguimento da ação para partilha mediante sucessão processual, diante da manifestação inequívoca de vontade em vida; e (ii) saber se, conforme os arts. 98, § 2º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível a revogação da gratuidade de justiça em razão de indícios de capacidade financeira do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 110 e 485, IX, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.571, I, do Código Civil, pois a morte superveniente não autoriza a extinção sem mérito quando já houver manifestação inequívoca de vontade pelo divórcio, devendo admitir a sucessão processual e a decretação do divórcio post mortem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência e manter a gratuidade de justiça reconhecida com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O divórcio, como direito potestativo após a EC n. 66/2010, admite decretação post mortem quando houver manifestação inequívoca de vontade em vida, com prosseguimento do feito e habilitação dos sucessores no processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da decisão que manteve a gratuidade de justiça com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, 99, § 3º, 110 e 485, IX; CC, art. 1.571, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.521.276/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Tese
"1. O divórcio, como direito potestativo após a EC n. 66/2010, admite decretação post mortem quando houver manifestação inequívoca de vontade em vida, com prosseguimento do feito e habilitação dos sucessores no processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da decisão que manteve a gratuidade de justiça com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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