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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.030

Receptação qualificada: associação criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Associação criminosa
  • Fundamentação
  • Referência aos fundamentos do decreto de prisão
  • Probabilidade concreta de reiteração delitiva
  • Habitualidade criminosa

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração ao reconhecer a idoneidade da fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória.

2. Hipótese em que foi mantida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, assentada em elementos concretos, em razão do potencial risco de reiteração delitiva, em compatibilização com o regime inicial semiaberto.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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