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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010082-86.2025.5.03.0105

Anuênios relativos ao período posterior à reintegração

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Anuênios relativos ao período posterior à reintegração
  • Adicional por Tempo de Serviço

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À REINTEGRAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A transcrição da ementa do acórdão recorrido nas razões recursais, para demonstrar o prequestionamento da matéria, será ou não suficiente a depender do teor da ementa transcrita. Caso a ementa contemple os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes adotados pelo TRT que permitam a compreensão suficiente da matéria, poderá ser admitida. Contudo, se for ementa genérica ou demasiadamente resumida, não demonstrará o prequestionamento da matéria em toda sua extensão. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST sinalizou que não é servível para demonstrar o prequestionamento da matéria somente a transcrição da ementa quando a sua síntese não permite a inteira compreensão da controvérsia a partir das peculiaridades do caso concreto (E-ED-ED-RR-1079-37.2013.5.04.0611, Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018). No caso concreto, a ementa transcrita apenas contém a conclusão de que não é devido o recebimento de anuênio após a reintegração, sem mais explicações. Não consta na ementa os seguintes fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para resolver a matéria: que, após a readmissão decorrente da anistia, não são devidos novos anuênios, por inexistir norma legal ou coletiva que assegure tal parcela no âmbito da Administração Pública Federal; que, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.878/94, a anistia produz efeitos financeiros apenas a partir do retorno, sendo vedada a remuneração retroativa, e a readmissão não implica o cômputo do período anterior para fins de anuênios; que a contagem desse período geraria efeito financeiro indireto não previsto no art. 310 da Lei nº 11.907/2009; e que não se aplica o art. 468 da CLT, pois o reclamante foi readmitido na Administração Pública Federal direta, sendo que os anuênios já estavam extintos quando do restabelecimento do contrato, em observância ao princípio da legalidade. Logo, a ausência da transcrição que demonstre a amplitude do prequestionamento da matéria torna materialmente inviável o confronto analítico, o que impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Adicional por Tempo de Serviço

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