STJAgRg no HC 994.549
Pronúncia e prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia e prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia e prisão preventiva. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando as teses de inexistência de requisitos para pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, e de necessidade de revogação da prisão preventiva.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada e se baseia em indícios insuficientes de autoria e materialidade, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia dos agravantes e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas levantados pelos agravantes.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que as teses dos agravantes não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de teses de insuficiência probatória e de negativa de autoria não é cabível na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
7. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agravantes, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de teses de insuficiência probatória e de negativa de autoria não é cabível na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 3. A supressão de instância impede a análise de temas não debatidos pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.
Tese
"1. A análise de teses de insuficiência probatória e de negativa de autoria não é cabível na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 3. A supressão de instância impede a análise de temas não debatidos pelo Tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.